No dia 14 de
setembro de 2012, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou diversas
alterações na sua jurisprudência, sendo que uma delas resultou na inserção do
item III na Súmula 378:
“III – O empregado submetido a
contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de
empregado, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº
8.213/91”
A criação do item III reflete o posicionamento atual do Tribunal Superior do
Trabalho acerca do tema, que foi pela rejeição da tese de que a garantia de
emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 não é compatível com o contrato
por prazo determinado.
Segundo
notícia veiculada no site do Tribunal Superior do Trabalho na Internet no dia
17 de setembro de 2012, assinada por Cristina Gimines, a proposta de criação do
item III da Súmula 378 “foi amparada pelos termos da Convenção nº 168, que
trata do respeito à proteção dos trabalhadores doentes”; e também pelo “fato de
a Lei 8.213/91, não diferenciar a modalidade contratual a que se vincula o
trabalhador para a concessão de tal garantia” e ainda se considerou a
precariedade da segurança do trabalhador no Brasil.
Da leitura das recentes decisões proferidas pelos órgãos do Tribunal Superior
do Trabalho (E-RR - 213500-04.2005.5.02.0032; RR - 76500-52.2009.5.09.0023;
E-ED-RR - 700-37.2002.5.05.0132; RR - 71000-56.2008.5.04.0030), verifica-se que
os principais argumentos em favor da tese de que subsiste o direito à garantia
provisória no emprego para os casos de acidentes de trabalho ocorridos durante
a vigência de contrato por prazo determinado foram os seguintes:
(a) incumbe ao empregador o dever de
proteção, de segurança e de zelo pela incolumidade física e mental de seus
empregados, não se harmonizando com a boa-fé objetiva a extinção contratual
após findo o período de afastamento relativo ao auxílio-doença, ainda que haja
prazo determinado para a finalização do contrato;
(b) se a atividade patronal causa dano ao empregado, afastando-o do trabalho
deve-se atribuir ao empregador obrigações pelas consequências do infortúnio,
como a de respeitar a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.
8.213/91, independentemente de o contrato ser por prazo indeterminado, por
prazo certo ou por experiência. Trata-se de responsabilidade social que se
impõe ao detentor dos meios de produção, a quem incumbe arcar com os riscos do
empreendimento, conforme exegese do art. 170, III, da CF;
(c) a estabilidade acidentária visa proteger o trabalhador após o seu retorno
da licença acidentária dando-lhe tempo para se readaptar ao serviço. Sendo
assim, deve ser estendida ao empregado com contrato de experiência a
estabilidade provisória de 12 meses prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91;
(d) a interpretação teleológica do art. 118 da Lei nº 8.213/91 “O
segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de
doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente”, conduz à conclusão de que o dispositivo não comporta leitura
restritiva, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de
acidente de trabalho aos contratos de experiência, já que previu, de forma
geral, garantia ao empregado para reinserção e aproveitamento no mercado de
trabalho.
(e) o contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado
que confere as partes o tempo necessário a uma avaliação recíproca, com a
expectativa de ambas de que o contrato seja prorrogado e mesmo transmudado em
contrato por prazo indeterminado.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães